A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos deficientes
um critério já aplicado aos idosos para a concessão do chamado benefício
da prestação continuada. Definido em recurso repetitivo, o entendimento
é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada,
deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um
salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou
deficiente.
A prestação continuada é a garantia de um salário
mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
Como aconteceu por meio de recursos
repetitivos, a decisão vai orientar a solução de todas as demais causas
idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem
tese contrária.
Segundo o processo, o deficiente teve o benefício
cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte
do marido no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo
Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
O INSS alegou que o deficiente não era hipossuficiente, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Interpretação extensiva
A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O
parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso
prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício de um salário mínimo.
Por analogia, os
ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser
aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já
concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins
de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da
Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário
mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com
igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os
princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como
precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963,
nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o
Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.
FONTE: http://www.conjur.com.br/
http://www.conjur.com.br/2015-mar-16/beneficio-pago-deficiente-nao-entra-calculo-renda-familiar
FONTE: http://www.conjur.com.br/
http://www.conjur.com.br/2015-mar-16/beneficio-pago-deficiente-nao-entra-calculo-renda-familiar
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