Pessoal, abaixo segue os artigos contidos na Constituição federal de 1988, referente a Assistência Social como direito social. Lembrando que esta é uma parte da legislação que regulamenta a Assistência Social.
ARTIGO 203 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
ARTIGO 204 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Art.
204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II
- participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
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