Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de
trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se
houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a
Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de
trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº
71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que
revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949,
os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis
e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da
publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil
ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em
dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art.
9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A
primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor
correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o
dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o
adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o
adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro
do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo
Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após
cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família,
contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a)
empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data
em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a)
poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono
pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que
requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração
das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo
período de gozo (art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da
OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro
de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as)
empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias
proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a
148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses
de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida
às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art.
7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será
pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em
valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não
será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica,
independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99),
isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular.
Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data
de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos
(30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em
uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando
o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de
recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado
pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas
hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja
feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo
empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou
entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da
requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da
Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade
da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher
apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela
devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no
benefício.
Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do
nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e
art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este
benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da
incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do
afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar
da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá
comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o
pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como
tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º,
CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao
empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao
respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento
do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do
aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio
indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º
salário e férias.
Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais)
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente
cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I,
43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65
anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180
contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Integração à Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e
regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é
devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios
de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá
declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo
deslocamento.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23
de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e
empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a)
doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,
reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo
empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do
FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição
do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá
preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT),
adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido
do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a)
empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social
poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a)
empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo
PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de
informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a)
deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro
Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela
internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente,
será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver
expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia
útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá
preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a
uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as
hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente
sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência
do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a)
empregado(a):
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC),
também disponível em papelarias ou no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da
GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da
Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS,
por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da
dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e
pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer
natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de
depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por
um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no
pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16
meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a)
empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º
dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes
documentos:
- Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do
contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a
duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos
últimos 24 meses.
- Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
- Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias
e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
-
Declarações Firmadas no documento de Requerimento do
Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui
renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
Fonte: Ministério do Trabalho e do Emprego: http://portal.mte.gov.br/portal-mte/