sábado, 24 de maio de 2014

O aborto acaba de ser legalizado no Brasil.

Bom, como veiculo de comunicação e prestação de serviços ao público e a categoria profissional de assistentes sociais, este blog tem por obrigação divulgar essa notícia, independente do meu posicionamento pessoal a cerca da mesma.

A lei sancionada pela presidente Dilma que autoriza o aborto para casos de estupro e anencéfalos, deixa brechas para a prática geral, pois a mulher não é obrigada a apresentar B.O. policial ao médico, segundo consta no texto da portaria 415. Sem B.O., a mulher interessada em abortar pode alegar que foi estuprada, mesmo que tenha semanas de gestação. A lei não é clara sobre se o procedimento deve ser imediato. Ou seja, essa lei corre o iminente risco de  tornar o aborto algo banal, "direito" de qualquer mulher que não deseje gestar um filho, por qualquer motivo fútil que seja. 

Façam suas analises.


Priscila Morais


PORTARIA Nº 415, DE 21 DE MAIO DE 2014



Inclui o procedimento interrupção da gestação/ antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher no que refere à Atenção Humanizada ao Abortamento (2004);

Considerando a Portaria nº 1.508/GM/MS, de 02 de setembro de 2005 que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atualizações temporais;

Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Decisão do Supremo Tribunal Federal - ADPF 54 QO / DF - Distrito Federal - Questão de ordem na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que trata da interrupção da gestação de anencéfalo;

Considerando a Portaria nº 528/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Lei nº 12.845 de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

Considerando a avaliação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, resolve:



Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, no grupo 04 subgrupo 11 forma de organização 02, o procedimento 04.11.02.006-4 - INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos, conforme especificado no anexo desta portaria.

§1º No registro do procedimento deverão estar preenchidos, obrigatoriamente, os códigos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID principal e CIDs secundários, conforme especificado no anexo desta portaria.

§2º A realização do procedimento dar-se-á conforme as portarias, normas técnicas, protocolos clínicas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§3º É importante garantir a presença de acompanhante durante toda a permanência no estabelecimento de saúde quando da realização desse procedimento.



Art. 2º Os recursos financeiros nos primeiros seis meses de implementação desta Portaria correrão à conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).



Art. 3º O subtipo de financiamento 059 do FAEC passará a ser denominado 059 - Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei.



Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal correspondente ao número de procedimentos realizados por estabelecimento aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.



Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Plano Orçamentário 0009 - Atenção à Saúde da População para Média e Alta Complexidade - Plano orçamentário 0004 - Rede Cegonha.



Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.



FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS



ANEXO



Procedimento:
INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊU-
0 4 . 11 . 0 2 . 0 0 6 - 4
TICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI
Descrição:
Consiste em procedimento direcionado a mulheres em que a in-terrupção da gestação é prevista em lei, por ser decorrente de es-tupro, por acarretar risco de vida para a mulher ou por ser gestação de anencéfalo. A interrupção da gestação deverá ser realizada em

conformidade com as Normas Técnicas do Ministério da Saúde.

Engloba: acolhimento; anamnese; realização de profilaxias e exames necessários, incluindo anatomo-patológico (quando couber); noti-ficação da violência sexual e outras violências (quando couber);

realização da interrupção da gestação pelos métodos: medicamen-toso, curetagem e esvaziamento manual intrauterino (AMIU); oferta de anticoncepção pós procedimento, encaminhamentos, consultas de retorno de acordo com o caso, e guarda de material genético (quan-do couber).
Instrumento de Regis-
0 2 - B PA / I
tro:
03-AIH (Principal)
Modalidade:
01-Ambulatorial

02-Hospitalar
Complexidade:
MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamen-
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
to:

Sub Tipo de Financia-
059 - Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e In-
mento:
terrupção da Gestação Prevista em Lei
Quantidade Máxima:
01
Valor
Ambulatorial
R$ 443,40
SA:


Valor
Ambulatorial
R$ 443,40
To t a l :


Valor Hospitalar - SP
R$ 175,80
Valor
Hospitalar -
R$ 267,60
SH


Valor Hospitalar
To-
R$ 443,40
tal


CBO:

2251-25 - Médico clínico


2252-25 - Médico cirurgião geral


2252-50 - Médico ginecologista e obstetra
Categorias de CBO:
2251* 2252* 2231*
Cid Principal:
O04 - Aborto por razões médicas e legais
CID Secundários:
Y05 - Agressão sexual por meio de força física T74.2 - Abuso sexual

Q00.0 - Anencefalia

Z35- Supervisão de gravidez de alto risco
Serviço Classificação:
165 - Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência

Sexual,

Classificação: Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei
Atributos
Comple-
009 - Exige Cartão Nacional de Saúde (CNS); 001 - Inclui valor da
mentares:

anestesia; 004 - Admite permanência á maior.
Sexo:

Feminino
Idade Mínima:
09
Idade Máxima
60
Média de
Permanên-
1
cia


Pontos:

50
Renases:

058, 065
Especialidade do Lei-
01-Cirúrgico; 02-Obstétrico; 09-Leito Dia/Cirúrgicos.
to




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