
A partir desta terça-feira (31) mães 
poderão se dirigir aos cartórios para providenciar o registro de 
nascimento de seus filhos. A autorização está prevista na Lei 13.112/2015, publicada no Diário Oficial da União.
 A norma sancionada pela presidente Dilma Rousseff equipara legalmente 
mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe,
 sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se
 um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um 
mês e meio para realizar a declaração.
Antes da publicação da lei, era 
exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias
 desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do 
genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
O texto que deu origem à Lei (PLC 16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
Declaração de nascido
O texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado (artigo 54), o nome 
do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da 
paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde
 que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o
 nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque a paternidade continua 
submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre
 de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código 
Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo
 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de 
paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da lei 8.560, de 1992).
Maiores informações FONTE: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/31/agora-e-lei-mae-pode-registrar-filho-no-cartorio-sem-a-presenca-do-pai 
 


